Por meio da Resolução CGSN nº 166, de 18.03.2022 – DOU 22.03.2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).
O RELP foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de Março de 2022 – DOU 18/03/2022, é destinado as micros e as empresas pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs) e tem por finalidade o Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
Vale destacar que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao RELP.
A seguir veja os pontos principais do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP):
Quem pode aderir:
Poderão aderir ao RELP os Microempreendedores Individuais, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Onde fazer a adesão ao RELP:
I – Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese de débitos inscritos em DAU;
III – Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
Prazo de adesão ao RELP:
A adesão ao RELP será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
Deferimento ao pedido de adesão:
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de abril de 2022.
Débitos parcelados no âmbito do RELP:
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Também poderão ser liquidados no âmbito do RELP os débitos parcelados de acordo com as modalidades já instituídas, que são:
I – Parcelamento convencional do Simples Nacional (arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
II – Parcelamento Convencional do MEI (Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017)
III – Programa Especial de Regularização Tributária PERT-SN para Simples Nacional ME/EP e Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) (Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018 e Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
O RELP aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Desistência de parcelamento anterior:
O pedido de parcelamento dos débitos no RELP implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (citados anteriormente), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Valor das parcelas:
O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Juros:
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Implicações a adesão ao RELP:
I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o RELP;
III – O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – Durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Modalidades de pagamento:
Adesão
O sujeito passivo que aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10%(dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5%(sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no item I.
Saldo remanescente
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Reduções
No cálculo do montante que será liquidado, será observado o seguinte:
I – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item I, redução de:
- a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;
- b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
- c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item II, redução de:
- a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
- b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
- c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item III, redução de
- a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
- b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
- c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item IV, redução de:
- a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
- b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
- c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item V, redução de:
- a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
- b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
- c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
VI – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item VI, redução de:
- a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
- b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
- c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Exclusão do RELP:
Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;
VI – a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , respectivamente; ou
VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
Regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional:
Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.