Muitos brasileiros nos tempos atuais , se deparam com esta situação : fui desligado da empresa e ao consultar o meu extrato do FGTS verifiquei que não foi recolhido pela empresa .
Primeiro é necessário falarmos da obrigatoriedade da empresa perante ao depósito vinculado ao FGTS na conta do trabalhador. Conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 7 , III dispõe:
Art. 7º CF .São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III – fundo de garantia do tempo de serviço
As empresas ao contratarem funcionários , precisam depositar até o dia 7 de cada mês , 8% da remuneração devida ou paga ao trabalhador , conforme dispõe a Lei 8.036/1990 em seu art. 15 :
Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
Mais afinal e oque fazer neste caso?
O empregado deve entrar com uma ação trabalhista na justiça do trabalho , para reaver estes depósitos que não foram depositados na empresa.
Vale destacar, que as empresas devem cumprir as obrigações previstas no contrato de trabalho , caracterizando a justa causa pelo o empregador nos termos do artigo 483 da CLT.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Considerações finais : caso você seja empregado e se encontre nesta situação, busque ajuda de um profissional habilitado para maiores esclarecimentos.
Conteúdo original por Michelle Benedicto Advogada especialista em direito do trabalho Pós graduanda em direito previdenciárioMembro da Comissão da Mulher Advogada da OAB /SP