Saiba o que muda com o fim do estado de emergência de Covid-19, saiba quais são os impactos nas relações trabalhistas.
No dia 17 de abril de 2022 foi assinado o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) e isso vai gerar impactos nas relações trabalhistas, portanto, é preciso se atentar.
O fim do estado de emergência por conta da Covid-19 flexibiliza alguns pontos para as empresas, mas, não permite que os empregadores possam impor seus próprios protocolos de segurança.
Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e saiba quais são os impactos nas relações trabalhistas com o fim do estado de emergência.
Fim do estado de emergência
Em rede nacional, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou o fim do estado de emergência sanitária nacional que estava valendo desde o mês de fevereiro de 2020 devido à covid-19.
A decisão de colocar um fim ao estado de emergência em todo Brasil marca o término das medidas que foram impostas no começo da pandemia, porém, isso não significa que a pandemia acabou, quem definirá isso é a Organização Mundial da Saúde (OMS).
2 mil normas (não só trabalhistas) não são mais obrigatórias com esse decreto, regras como:
- Obrigatoriedade de máscaras;
- Regra de distanciamento social;
- Telemedicina, entre outras.
Porém, devemos saber qual será o texto a ser divulgado pelo governo, e qual será o prazo para essas mudanças.
O que muda nas relações trabalhistas?
Confira abaixo um perguntas e respostas elaborado pelo Jornal Extra, explicando alguns pontos que vão mudar nas relações trabalhistas:
A gestante pode voltar ao presencial?
A Lei 14.311 previa que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial, entre outras condições.
Com o fim do estado de emergência, todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública por conta do coronavírus, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.
Como fica o teletrabalho?
Após o fim do estado de emergência, ao determinar o retorno ao trabalho presencial, a empresa deve observar o prazo mínimo de 15 dias. A mudança não depende da vontade do empregado. Já para passar do trabalho presencial para o home office, deve haver anuência do empregado, assinar contrato de trabalho escrito. Valem as regras que estão na CLT.
O que está valendo para as férias?
Também através de Medida Provisória, havia a possibilidade de o empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Se a empresa já havia antecipado as férias antes do fim do estado de emergência, a medida continua valendo e está dentro da lei.
Depois que acabar o estado de emergência, o empregador deverá avisar com prazo mínimo de 30 dias.
Como ficam os trabalhadores por aplicativo?
Uma das leis vinculadas ao estado de emergência em saúde é a que estabelece direitos aos entregadores de aplicativos durante a pandemia, determinando que as empresas paguem ao entregador afastado por Covid-19 uma ajuda financeira durante 15 dias que podem ser prorrogados.
A medida também institui que essas companhias paguem seguro para cobrir acidentes ocorridos durante o período de trabalho.
Advogados trabalhistas divergem sobre a perda completa da validade da lei. Para alguns especialistas, o Congresso deverá propor e alterar a lei já que sua aplicação à vigência do estado de emergência.
Outros dizem que como a lei condiciona sua vigência ao estado de calamidade pública, no momento, a regra perdeu a validade.
As empresas poderão continuar exigindo a carteira de vacinação e uso de máscaras?
Para advogados, apesar do fim do estado de emergência, as empresas poderão manter seus protocolos sanitários, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19, e o uso de máscaras em suas dependências, especialmente quando o nível de alerta em saúde for “alto” ou “muito alto”, ou seja, a partir de 151 casos a cada 100 mil habitantes.
— A empresa mantém seu poder diretivo de empregador de proteger a saúde de seus funcionários, de fazer tutela com seus empregados. Vai depender de cada empresa, de cada ambiente de trabalho — Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados.
Como ficam os trabalhadores de estabelecimentos de saúde?
Durante o estado de calamidade, o governo chegou a instituir, através de uma MP, a permissão aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, o estabelecimento de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
A possibilidade não pode mais ser implementada para atividades insalubres por meio de acordo individual, somente com acordo coletivo.
Continua valendo a suspensão de contrato e a redução de jornada?
Uma medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 25 de março deste ano restituiu a adoção de redução da jornada e suspensão dos contratos de trabalho, medidas que já tinham sido autorizadas no início da pandemia, em 2020.
Pela MP nº 1.109, as iniciativas podem ser adotadas por até 90 dias, com prazo prorrogável “enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal”.
– Essas medidas são para manutenção do emprego, então acredito que possam, talvez -a depender do ato – continuar em vigor por um tempo, mesmo após o fim do estado de emergência – analisa Leandro Antunes, do Ibmec-RJ.
A empresa pode prorrogar o depósito de FGTS?
O texto da MP também permitiu aos empregadores a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.
De acordo com a MP, os empregadores podem adotar a medida independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade e da adesão prévia. O pagamento pode ser feito em até seis parcelas, sem a incidência de multa e juros.
Como fica a lei de proteção aos entregadores por aplicativo?
Com a suspensão do estado de emergência, as medidas também podem cair por terra:
Teoricamente essas medidas terminam com o fim do estado de emergência, a não ser que haja alguma exceção no texto final. No entanto, mesmo suspendendo o estado de emergência, nós ainda não temos o afastamento cabal da doença. Nesse caso, o ato teria que disciplinar a aplicação principalmente com a avaliação de autoridade médica – avalia Leandro Antunes, do Ibmec-RJ.