A penhora de faturamento e bens da empresa seguem uma lista determinada pelo artigo 835 do código de processo civil, e a primeira opção é sim o dinheiro da empresa, e seguida vêm alguns títulos que podem ser transformados em dinheiro, depois veículos, bens imóveis, bens moveis, e ainda existem outras opções de penhora que não são relevantes ao tema do assunto.
Mas existe um procedimento legal para que aconteça a penhora, ela não é automática, a empresa tem muitas oportunidades de evitar a penhora ou conduzir a situação para garantir a dívida de forma menos prejudicial.
Temos que diferenciar ter dinheiro suficiente para dar em penhora e ter dinheiro para fazer a empresa funcionar, e isso precisa ser bem definido e explicado para que a penhora de dinheiro não seja o primeiro passo para a falência da empresa.
Sabemos que as dívidas têm que ser pagas, mas o pagamento da dívida tem que ser feita judicialmente da forma menos gravosa, vejamos o artigo 805 do CPC:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Com isso podemos assegurar melhores condições para a empresa, ofertando bens móveis ou imóveis ou criando um plano de pagamento para acordo ou aprovação judicial.
De fato se defendermos as dívidas fiscais podemos conseguir tempo para esse pagamento, bastante tempo, e durante esse tempo de defesa podemos garantir o processo inclusive com precatórios e títulos da dívida pública.
Neste sentido a penhora de dinheiro e bens da empresa pode ser administrada com defesas judiciais e administrativas em estratégia a ser definida em função da real dimensão do passivo da empresa.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/quando-a-divida-fiscal-penhora-bens-e-faturamento-da-empresa/