O auxílio doença é um benefício da previdência social previsto na Lei 8213 de 1991, destinado ao segurado do INSS que fica impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente.
Existem duas espécies de auxílio doença: auxílio doença acidentário, que, por sua natureza, independe de carência e auxílio doença previdenciário, que exige a carência de 12 meses, ou seja, é necessário que o segurado tenha recolhido doze meses de contribuição para a Previdência Social. A lei 8213/91 enumera algumas doenças que isentam a carência para o benefício de auxílio doença, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (vide artigo 151 da Lei 8213/91).
De acordo com os autores de livros de direito previdenciário, esse rol de doenças não é taxativo e sim meramente exemplificativo, pois, de acordo com João Batista Lazzari (Manual de direito previdênciario, 2016): “não cabendo ao legislador aquilo que nem mesmo a Medicina é capaz de fazer – arrolar todas as doenças consideradas graves existentes na atualidade e, ainda, manter essa lista atualizada”.
A concessão de auxílio doença está condicionada a comprovação da incapacidade laborativa através de perícia médica a cargo do INSS, ou seja, é necessário que o segurado se submeta a uma perícia que será designada pelo INSS para ter concedido o seu benefício de auxílio doença. Infelizmente diversas pessoas incapacitadas para o trabalho são consideradas aptas pelos peritos do INSS, nesse caso, o segurado deve procurar um advogado de sua confiança munido de exames, laudos e afins para que o advogado tome as providências judiciais cabíveis.