O Art. 3º da LC 123/06 passa a ter a seguinte descrição:
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até R$ 4.800.000,00, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
Desta forma, alguns contribuintes foram beneficiados com a possibilidade de enquadrarem-se no Simples Nacional com um faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, porém em relação ao ICMS e ISS existe uma situação bem específica, que veremos a seguir.
Recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional – Criação de Novo Sublimite:
A LC nº 155/16 alterou o Art. 13-A, da LC nº 123/06 determinando que para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo (sublimite de receita e receita de exportação), nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.
Esta situação nada mais é do que a criação de um novo sublimite, pois já existe o sublimite de R$ 1.800.000,00 que alguns Estados adotam.
Pois bem, os Estados que não podem adotar o sublimite de R$ 1.800.000,00 deverão obrigatoriamente adotar o sublimite de R$ 3.600.000,00, ou seja, em regra geral, sempre que for ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 o ICMS e ISS serão recolhidos fora da apuração do Simples Nacional, da mesma forma que empresas normais.
Falando a grosso modo o contribuinte será optante pelo Simples Nacional para fins dos impostos e contribuições federais e normal para o ICMS e ISS, tendo que tributar o ICMS e ISS da mesma forma que as empresas normais.
O Art. 130-F, da Resolução CGSN nº 94/11, determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividadeultrapasse o sublimite, a mesma estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% do limite.
Nota-se que para efeitos de recolhimento do ICMS e ISS dentro ou fora do Simples Nacional considera-se a receita bruta anual (janeiro a dezembro) e não a receita dos últimos doze meses.
QUADRO EXPLICATIVO SIMPLES NACIONAL
Ano de Referência | Faturamento Anual(janeiro a dezembro) | Excesso | ICMS e ISS Dentro ou Fora do Simples Nacional |
2017 | Até R$ 3.600.000,00 | 0 | 2018 – Dentro do Simples Nacional |
2017 | Acima de R$ 3.600.000,00 | 0 | 2018 – Fora do Simples Nacional |
2018 | Até R$ 3.600.000,00 | 0 | 2019 – Dentro do Simples Nacional |
2018 | De R$ 3.600.000,01 até R$ 4.320.000,00 | Até 20% | 2019 – Fora do Simples Nacional |
2018 | Acima de R$ 4.320.000,00 | Mais de 20% | 2018 – Fora do Simples Nacional a partir do mês seguinte |
De acordo com o § 3º, do Art. 57, da Resolução CGSN nº 94/11 na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º (deve-se destacar o ICMS e ISS, conforme o caso em campos próprios);
II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
Resumindo: como o contribuinte está impedido de recolher o ICMS e ISS dentro do Simples Nacional, tornar-se-á normal para fins destes impostos, logo o ICMS e ISS serão destacados em campos próprios da nota fiscal e haverá a entrega das declarações exigidas para empresas normais, como por exemplo o Sped Fiscal (EFD).
Se houver benefícios fiscais, estes poderão ser utilizados normalmente, como isenção e crédito presumido, por exemplo.
Cálculo do Simples Nacional:
A forma de calcular o valor dos impostos e contribuições a serem pagos através do Simples Nacional também sofrerá uma mudança significativa a partir de 2018.
Art. 18 (LC nº 155/16) – O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas,calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar,sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado odisposto no § 15 do art. 3o.
1o-B.Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
I – o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
3º- Sobreareceita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Segue exemplo para melhor entendimento:
1º passo: Encontrar a alíquota efetiva
Fórmula:RBT12xAliq-PD
RBT12
Consideraremos empresa comercial.
Supondo um faturamento de R$ 459.000,00
Alíquota Nominal (Anexo I): 9,50%
Valor para dedução (Anexo I): R$ 13.860,00
Alíquota efetiva: ?
Receita bruta do mês: R$ 39.000,00
459.000 x 0,095 – 13.860,00
459.0000
Alíquota efetiva: aplicando a fórmula temos: 6,48%
2º passo: calcular o valor de imposto devido
Supondo que a receita bruta do mês seja R$ 39.000,00
O valor do imposto do Simples Nacional será de R$ 2.527,20 (R$ 39.000,00 x 6,48%).
3º passo: calcular o valor de cada tributo
Receita do mês: R$ 39.000,00
Alíquota efetiva: 6,48%
Valor total do imposto devido: R$ 2.527,20
Tributo | % Anexo I | % rateado c/ alíquota 6,48% | Valor do Tributo |
IRPJ | 5,50% | 0,3564 | 139,00 |
CSLL | 3,50% | 0,2268 | 88,45 |
COFINS | 12,74% | 0,825552 | 321,97 |
PIS | 2,76% | 0,178848 | 69,75 |
CPP | 42% | 2,7216 | 1.061,42 |
ICMS | 33,50% | 2,1708 | 846,61 |
Total | 6,48 | 2.527,20 |
Memória de cálculo:
6,48 x 5,50% = 0,3564
R$ 39.000,00 x 0,3564% = R$ 139,00
O valor do ICMS a recolher dentro da apuração do Simples Nacional será de R$ 846,61.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br de